Regimento Interno
Art. 40. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I – quanto às atividades legislativas:
a) convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de
sua competência, e incluí-los na pauta, no prazo limite de 4 sessões, salvo deliberação contraria do Plenário, quando invocado pelo próprio Presidente;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos
às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao Plenário das proposições encaminhadas às Comissões, nos casos
previstos neste Regimento;
e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise de sanção ou de veto do Chefe
do Poder Executivo;
f) promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias;
h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como os Decretos Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis;
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições,
propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, qualquer tipo de
preconceito e/ou que importe crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar requerimentos aprovados;
k) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem;
l) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à
adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
m) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias;
n) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
o) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termos,
que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara ou que seja evidentemente
inconstitucional ou antirregimental;
p) recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em
discussão ou que contrarie prescrição regimental;
q) declarar a prejudicialidade de proposição.