LEI ORGÂNICA
Art. 37 – A Câmara Municipal, com sanção do Prefeito cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária;
II – empréstimo e operações de créditos;
III – lei de diretrizes orçamentária, plano plurianual e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementar e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico único dos servidores públicos municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração, inclusive
os dos serviços da Câmara.
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de
passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxis e para fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificação que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta fundacional, vedada este, em qualquer hipótese nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
XVIII – isenções e anistia fiscais e permissões de dividas;
XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
XX – normatizar e autorizar a concessão, permissão e autorização de exploração de serviços públicos;
XXI – autorizar convênios com entidades públicas ou partículas e consórcios com outros Municípios.